Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.05.2012 a
Portaria nº 317, de 8 de maio de 2012, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho (SIT), alterando a Norma Regulamentadora nº 34, aprovada pela
Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, que trata das Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Portaria SIT nº – 317, de 8 de maio de 2012 – DOU de 09.05.2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 34.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de
maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 – Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela
Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
″………………………………………….
34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e
inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos
os seguintes requisitos:
a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de
documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e
saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
…………………………………………….
34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura
utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a
quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros
por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante
documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde
no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando
as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
………………………………………………..″
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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