quinta-feira, 10 de maio de 2012

Atualização da NR-34 D.O.U 09/05/2012

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.05.2012 a Portaria nº 317, de 8 de maio de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), alterando a Norma Regulamentadora nº 34, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

Portaria SIT nº – 317, de 8 de maio de 2012 – DOU de 09.05.2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 34.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

″………………………………………….
34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
…………………………………………….

34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
………………………………………………..″

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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