quinta-feira, 10 de maio de 2012

Atualização NR-18 D.O.U 09/05/2012

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.05.2012 a Portaria nº 318, de 8 de maio de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), alterando a Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que trata das Condições Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Foram alterados os dispositivos relacionados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança.

Portaria SIT nº- 318, de 8 de maio de 2012 – DOU de 09.05.2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

″………………………………………………..
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a)………………………………………………..
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c)………………………………………………….
d)………………………………………………….
………………………………………………………

18.15.56.5 – A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
……………………………………………………….. ″

Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Atualização da NR-34 D.O.U 09/05/2012

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.05.2012 a Portaria nº 317, de 8 de maio de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), alterando a Norma Regulamentadora nº 34, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

Portaria SIT nº – 317, de 8 de maio de 2012 – DOU de 09.05.2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 34.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

″………………………………………….
34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
…………………………………………….

34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
………………………………………………..″

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE