quarta-feira, 28 de março de 2012

MTE aprova NR-35.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.03.2012, a Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), aprovando a Normal Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), além de criar a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 – DOU de 27.03.2012
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título “Trabalho em Altura”, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Texto da Norma Regulamentadora 35 (NR-35) sobre trabalho em altura.

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:
a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b)assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c)desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d)assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f)garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g)garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i)estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j)assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k)assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b)colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c)interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise de risco e condições impeditivas;
c)riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d)sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f)acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a)mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c)retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)mudança de empresa.

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)as condições meteorológicas adversas;
e)a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f)o risco de queda de materiais e ferramentas;
g)os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i)os riscos adicionais;
j)as condições impeditivas;
k)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)a necessidade de sistema de comunicação;
m)a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a)as diretrizes e requisitos da tarefa;
b)as orientações administrativas;
c)o detalhamento da tarefa;
d)as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e)as condições impeditivas;
f)os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g)as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a)os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b)as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a)na aquisição;
b)periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a)fator de queda for maior que 1;
b)comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a)ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b)ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c)ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detêlo.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

As obrigações contidas nesta Norma Regulamentadora entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

sábado, 24 de março de 2012

Incêndio destrói instalações da Lotus no paddock do GP da Malásia

O centro de hospitalidade da equipe Lotus no paddock do circuito de Sepang, na Malásia, foi destruído por um incêndio na madrugada deste sábado. Por volta das 3 horas da manhã no horário local, falhas elétricas em uma geladeira espalharam o fogo, que foi rapidamente controlado pelos bombeiros. Ninguém ficou ferido no incidente.
Antes que as chamas atingissem as instalações da Ferrari, o fogo já havia sido apagado. “Fomos invadidos apenas pela fumaça”, escreveu o Twitter da escuderia italiana. Já a base da Lotus ficou destruído, e a equipe precisou se mudar para os fundos do paddock.
“Felizmente ninguém estava presente na estrutura temporária no momento do incêndio, então ninguém ficou ferido. A equipe perdeu equipamentos de catering, comida e bebida, além de alguns materiais de marketing. Um dos capacetes de Kimi Raikkonen também foi destruído, mas o resto dos equipamentos dos pilotos foi resgatado”, informou o comunicado oficial da Lotus.
“Como os reparos não devem ser concluídos antes do término do fim de semana, a equipe se mudou para uma nova base, ocupando uma instalação reserva nos fundos do paddock, próximo à equipe Marussia”, completou a nota. O incêndio não afetou a parte técnica da equipe, que participou do treino oficial sem problemas.
Apesar do susto, a Lotus ainda mostrou bom humor ao detalhar o ocorrido: “Pedimos desculpas aos que entraram nas instalações atingidas pelo fogo, já que vão ficar cheirando a fumaça pelo restante do dia. Também poderemos ver alguns membros da Lotus perambulando famintos pelo paddock, e possivelmente um certo piloto caçando fontes alternativas de sorvete”.
A brincadeira se referiu a Kimi Raikkonen, protagonista do famoso incidente no GP da Malásia de 2009, quando aguardava o reinício da prova interrompida pela chuva chupando um picolé nos boxes, enquanto os outros pilotos permaneciam no cockpit.


Fogo na base da Lotus em Sepang começou com um problema elétrico com uma das geladeiras Divulgação/Lotus
Fonte UOL Esporte

quinta-feira, 15 de março de 2012

Crea encontra extintores vencidos em visita à Biblioteca de Londrina

O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) realizou a vistoria dos prédios históricos da Biblioteca Pública Municipal e do Museu Histórico de Londrina nesta quinta-feira (15).

O Crea recebeu o apoio do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil para realizar a vistoria. Em entrevista à rádio CBN Londrina, o inspetor do Crea Júlio Cotrin afirmou que não foram encontrados problemas graves e informou que o relatório deve ser encaminhado para prefeitura de Londrina e para o Governo do Estado em 30 dias.

No entanto, foram encontradas extintores vencidos, infiltrações e fiações aparentes no prédio da Biblioteca Pública, onde ainda estão localizados as dependências da Biblioteca Infantil e do Teatro Zaqueu de Melo. A diretora de Patrimônio Histórico, Vanda de Moraes, informou que a fiação foi trocada recentemente e que as infiltrações estão sendo corrigidas. Ela também adiantou que os extintores serão trocados. "A vistoria é um instrumento importante para sanar os problemas que ainda não foram percebidos", elogiou.

Conforme o Crea, o Museu Histórico apresenta um melhor estado de conservação. Mesmo assim, rachaduras e fios desencapados foram encontrados no prédio. O Corpo de Bombeiros solicitou a instalação de corre-mãos e luzes de emergência.

A diretora do Museu, Regina Alegro, disse que estudos serão realizados para verificar a possibilidade de instalar os corre-mãos sem interferir na arquitetura do local histórico. Além disso, ela lembrou que o Museu tem um projeto de prevenção e segurança contra incêndios elaborado no começo no ano passado, que está em trâmite atualmente.

Fonte: Jornal Bonde (Com informações da rádio CBN Londrina)

terça-feira, 13 de março de 2012

Nova ART com valor máximo de R$ 150 entra em vigor dia 8 de março

Entra em vigor nesta quinta-feira, 8 de março, a nova ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Sistema CONFEA/CREA-PR, contendo procedimentos da Resolução 1025/2009 do CONFEA. A taxa terá novos valores em função da Resolução n.° 530 de 28/11/2011 do CONFEA, considerando valor de contrato. O valor máximo será de R$ 150, partindo de R$ 1,10. O procedimento de cadastro eletrônico é simples, seguro e rápido. O primeiro passo é preencher a ART, visualizar uma via de rascunho para conferência dos dados (sem validade legal), imprimir o boleto e pagá-lo. Até às 10h do dia útil seguinte ao pagamento, o CREA-PR dá baixa e estará disponível ao profissional a impressão da ART com os dados da quitação bancária.
O profissional e o contratante devem guardar a via assinada da ART, para garantir o seu vínculo contratual. Não é mais preciso enviar a ART ao CREA-PR. O documento deve ser apresentado, quando solicitado, nas fiscalizações de rotinas do Conselho. A dispensa do envio da ART impressa ao CREA-PR visa a redução da burocracia, facilitando aos profissionais e agilizando os procedimentos internos do Conselho.
Importância - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi estabelecida pela Lei n°6.496/77 e é um documento que fornece informações úteis ao profissional, à sociedade e ao contratante. Mas, acima disso, auxilia na verificação do efetivo exercício profissional e da execução das atividades técnicas.
Para o profissional, o registro é importante porque garante o direito autoral, comprova a existência de um contrato, o direito à remuneração, o limite das responsabilidades e pode ser usado de entrada na aposentadoria.
Para a sociedade, é através da ART que se conhece o responsável técnico pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à área tecnológica. Do lado do consumidor, a ART é um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados

segunda-feira, 12 de março de 2012

A Inversão de Valores e a Importância da Engenharia

Vivemos em uma sociedade na qual são valorizados predominantemente as aparências  e  o  glamour.  Modelos,  cantores,  atores  e  atletas  se  sobrepõem, com  seus  valores,  a  outros  valores  essenciais  ao  progresso  da  condição humana  e  à  melhoria  da  qualidade  de  vida.  Mas  o  problema  não  é  apenas brasileiro; é fenômeno universal, com algumas raras exceções. Mas não se pode esquecer que basicamente tudo o que utilizamos em nosso dia  a  dia  -  meios  de  transporte,  tais  como  rodovias,  ferrovias,  aeroportos, edifícios  residenciais,  espaços  para  abrigar  hospitais,  escolas,  centros culturais  etc.,  tudo  isso  são  projetados  pela  inteligência  de  arquitetos  e engenheiros.  A  Engenharia,  em  meu  entendimento,  é  a  maior  responsável pelo  progresso  da  humanidade  em  todos  os  campos  do  conhecimento humano. O  futuro  não  depende  das  celebridades,  muitas  das  quais  alegram  e satisfazem  o  nosso  dia  a  dia,  mas,  sim,  dos  cientistas,  pesquisadores  em todas  as  áreas,  tecnólogos  e  engenheiros  que  continuam  a  construir  as condições para um futuro melhor. Na  mesma  semana  em  que  os  jornais,  revistas  e  TVs  gastaram  páginas  e horas para mostrar e comentar as roupas e joias usadas na entrega do Oscar, foi dado o prêmio Russ Prize - equivalente ao Nobel de Engenharia - para os  engenheiros  Earl  Bakken  e  Wilson  Greatbatch.  Contudo,  nenhum comentário  apareceu  na  mídia  a  respeito  disso.  E  essas  personalidades, foram  os  inventores  do  marca-passo.  Graças  a  elas,  atualmente  mais  de  4 milhões  de  pessoas  estão  vivas.  São  instalados  mais  de  400  mil  marca-passos por ano no mundo. Na  inauguração  das  grandes  obras  de  Engenharia  costumam  aparecer  as autoridades eventualmente de plantão. Mas os nomes dos engenheiros e dos projetistas  que  as  projetaram  e  construíram,  invariavelmente  são negligenciados e esquecidos. Quando muito, são divulgados nos nomes das construtoras. Nos folhetos de venda dos imóveis e coquetéis de lançamentos aparecem os paisagistas, decoradores de interiores e imobiliárias. Mas não aparecem os nomes  das  empresas  de  Engenharia  envolvidas  nos  projetos  de  estruturas, fundações  e  instalações.  A  Engenharia  é  encarada  quase  como  um  mal necessário.
Só  somos  lembrados  quando  ocorrem  catástrofes  e  acidentes  em  obras. Nestas  horas,  todos  querem  identificar  os  engenheiros  responsáveis.  É nossa,  a  responsabilidade  de  mudar  este  quadro,  valorizando  nossa profissão,  fazendo  com  que  as  conquistas  da  Engenharia  sejam reconhecidas  e  deixem  de  ficar  em  terceiro  plano.  Esta  falta  de reconhecimento e valorização tem consequências diretas nas remunerações dos serviços de Engenharia. As  imobiliárias, que não  tem  nenhuma  responsabilidade pelas  edificações, nem  pelo  seu  desenvolvimento,  recebem  6%  do  valor  geral  de  vendas (VGV)  enquanto  todos  os  projetos  de  engenharia  da  obra  somados representam no máximo 2% do VGV. Pior: ninguém discute os gastos com corretagem. Em compensação discutem os custos de projeto e das soluções de Engenharia. Trata-se de uma total e absoluta Inversão de Valores! Com o crescimento da economia no Brasil, cada vez mais a nossa profissão será  necessária.  Com  mais  de  40  anos  de  atividade,  passando  por  vários planos econômicos, posso afirmar que escolhi a profissão ideal. Precisamos de mais engenheiros e tecnólogos urgentemente. A valorização da profissão fará  com  que  mais  estudantes  se  interessem  em  entrar  num  dos  campos mais desafiadores e gratificantes das atividades humanas: a Engenharia!
 
*Milton Golombek é presidente da Associação Brasileira de Empresas de Projetos e Consultoria em Engenharia Geotécnica (ABEG)