O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), aprovada
pela Portaria n.º 3214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras
e Vasos de Pressão, passa a vigorar com a redação constante no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão
em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:
Itens Prazo
13.6.1.1 12 meses
13.6.1.4, alínea "a" 12 meses
13.6.2.3 12 meses
13.6.3.2 24 meses
Art. 3º Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa
técnica, aos prazos fixados no Art. 2º, deve elaborar um
plano de trabalho com cronograma de implantação para adequação aos
itens contidos no referido artigo, considerando um prazo máximo de
quatro anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O plano de trabalho com cronograma de
implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível à
fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores
predominante no estabelecimento.
Fonte: Imprensa Nacional
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