quarta-feira, 1 de abril de 2015

Hoje termina o prazo para algumas adequações a nova NR-13. CUIDADO!!!!

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), aprovada pela Portaria n.º 3214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato: 
Itens                                   Prazo 
13.6.1.1                           12 meses
13.6.1.4, alínea "a"         12 meses
13.6.2.3                           12 meses
13.6.3.2                           24 meses 

Art. 3º Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa técnica, aos prazos fixados no Art. 2º, deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequação aos itens contidos no referido artigo, considerando um prazo máximo de quatro anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria. 

Parágrafo único. O plano de trabalho com cronograma de implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.

Fonte: Imprensa Nacional

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